Atualmente, há decisões judiciais que liberam os contribuintes de recolher o ICMS nos Estados do Ceará, Minas Gerais, Mato Grosso, Distrito Federal, Paraná, Bahia, Sergipe, Pernambuco, Goiás, Espírito Santo e Rio de Janeiro.
A locadora de equipamentos que recorreu à Justiça conta que já enfrentou o problema em diversos Estados. Recentemente, a empresa obteve uma liminar na Justiça do Ceará e decisões em Minas Gerais e Mato Grosso para deixar de recolher o tributo e liberar os equipamentos apreendidos durante o transporte entre os Estados.
Na decisão, o desembargador Ernani Barreira Porto, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), determinou que a Secretaria da Fazenda se abstenha de qualquer ato para exigir o ICMS nas operações de transferência de bens entre estabelecimentos da empresa, dentro ou fora do Estado.
A companhia já havia sofrido cobrança anterior do imposto no transporte entre estabelecimentos. De acordo com o advogado que a representa, Eric Carvalho de Souza, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, ao negar-se a pagar, a empresa teve equipamentos retidos, em outra ocasião, sem a emissão de um comprovante de apropriação do bem pelo Fisco (lavratura do auto de apreensão). Em razão do aumento do volume de bens transportados, com a abertura de uma filial em Fortaleza neste ano, a companhia decidiu entrar com um mandado de segurança preventivo na Justiça. Souza diz que com a decisão, o Fisco não só fica impedido de exigir o imposto, mas também de reter bens em trânsito naquele Estado. "Com a medida, já conseguimos liberar mais quatro carretas da empresa", afirma o advogado.
O relator do processo no TJ-CE entendeu, ao conceder a liminar, que já poderia enfrentar o mérito da discussão. Segundo ele, "uma mera remessa de bens de um estabelecimento para outro de uma mesma empresa configura simples deslocamento físico e, por isso mesmo, não pode ser tributado pelo ICMS". Segundo o desembargador, não há transmissão de propriedade de mercadoria, que geraria a incidência do tributo. Além disso, o magistrado afirma na decisão que há farta jurisprudência a favor dos contribuintes. Para ele, a edição da súmula n 166, do STJ, encerraria qualquer dúvida sobre o tema.
| Escrito por Valor Econômico |
| Seg, 30 de Maio de 2011 |
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