ANTT regulamenta pagamento eletrônico de transporte feito por autônomos.
Resolução em vigor desde 19 de abril substitui o mecanismo da carta-frete e permite uso do saldo dos pagamentos como comprovação de renda pelo caminhoneiro.O pagamento do transporte rodoviário de cargas feito por autônomos será efetuado, obrigatoriamente, por crédito em conta de depósito mantida em instituição bancária, ou por outros meios de pagamento eletrônico autorizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). É o que determina a Resolução 3.658, aprovada pela ANTT, que regulamenta a nova forma de quitação dos serviços de transporte de carga prevista na Lei 12.249, de junho de 2010.
A regulamentação em vigor desde o dia 19 de abril substitui a carta-frete, documento usado pelas empresas para a contratação de caminhoneiros autônomos, de empresas de transporte com até três veículos registrados e de cooperativas de transporte de carga. Ela permite maior fiscalização sobre os contratos de prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, ao estabelecer a obrigatoriedade do registro das operações com dados sobre os custos embutidos e os termos de pagamento do contrato.
O caminhoneiro poderá usar também o saldo da movimentação na conta como comprovante de rendimentos, na contratação de operações de compra de veículos em programas de financiamento como o ProCaminhoneiro.
A resolução elimina a possibilidade da imposição de condições para a liberação do dinheiro do frete para o autônomo, a exemplo do que acontecia com a negociação da carta-frete em postos de combustível. Determina, por exemplo, a quitação imediata do contrato tão logo o contratante seja notificado sobre a chegada da carga ao destino, caso não esteja explícito no contrato ou no conhecimento de transporte o prazo e as condições para a liquidação do frete.
As transferências eletrônicas poderão cobrir valores relativos ao frete, ao vale-pedágio obrigatório, ao combustível e a despesas do transportador. Fica proibida a aplicação de deságio ou descontos sobre o valor devido por empresas contratantes ou subcontratantes, exceto aqueles relacionados à tributação incidente sobre a atividade. Da mesma forma, não será permitida a cobrança de tarifas adicionais por instituições habilitadas pela ANTT como administradoras dos meios eletrônicos de pagamento.
A resolução estabelece multas que variam de R$ 500 a R$ 10.500 para os casos de descumprimento das obrigações previstas para empresas contratantes, profissionais autônomos e administradoras. Entre as infrações previstas estão o desrespeito às clausulas do contrato, a cobrança de serviços gratuitos pela instituição financeira e tentativas de fraude pelo uso irregular da conta usada para receber o pagamento.
Veja a integra da Resolução 3.658/2011.
Sueli Montenegro
Redação CNT 04/2011 | Transporte de cargas
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